Função e Definição

por gnb — publicado 27/10/2011 17h31, última modificação 10/07/2018 16h13

Art. 27 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

            I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

            II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública;

            III – organização e funcionamento da Policia Administrativa, fixação e alteração do seu efetivo;

            IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor urbano;

            V – bens do domínio do Município;

            VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;

            VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos;

            VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

            IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;

            X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade, dos distritos, vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

            XI – normatizaçao do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os interesses da população;

            XII – criação, organização e supressão de distritos;

            XIII – criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

            XIV – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

            XV – organização dos serviços públicos;

            XVI – denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

            XVII – perímetro urbano da sede municipal e vilas.

 

            Art. 28 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

            I – eleger sua Mesa e destitui-la, na forma regimental;

            II – elaborar e votar seu Regimento Interno;

            III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

            IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

            V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

            VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;

            VII – mudar, temporariamente, sua Sede;

            VIII – Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, observando os limites e descontos legais;

            IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

            X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal, até o dia 31 de março de cada ano;

XI – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, conforme o estabelecido no art. 29-A, inciso I e § 2º, inciso III da Constituição Federal;

            XII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

            XIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

            XIV – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

            XV – representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela pratica de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

            XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

            XVII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos e membros de Conselhos que a lei determinar;

            XVIII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento do exercício do cargo;

            XIX – apreciar vetos;

            XX – convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e diretores de entidades públicas para prestar informações sobre matérias de sua competência;

            XXI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

            XXII – decidir sobre participação em organismo deliberativo regional e entidades intermunicipais;

            XXIII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Estadual;

            XXIV – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.

            XXV – Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, não podendo funcionar concomitantemente, mais de três comissões.

 

            Art. 29 – A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de 8 (oito) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

            § 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;

            § 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Capitulo III

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 30 – A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro, uma vez por semana.

            § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

            § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa a 01 de janeiro do ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, podendo ser realizado no recesso parlamentar ou no período da sessão legislativa, vedado no dia de sessão ordinária, podendo ser remuneradas na base de 1/4 (um quarto) do subsídio por sessão para o Vereador presente, não integrando no cálculo geral da sua remuneração.

            § 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

            § 6º - As sessões extraordinárias serão remuneradas na base de 1/4 (um quarto) do subsidio por sessão para o Vereador presente, não integrando o cálculo geral da sua remuneração.

            § 7º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrario desta lei.

            § 8º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

a)    Regimento Interno da Câmara;

b)    Código Tributário do Município;

c)     Código de Obras ou Edificações;

d)    Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

e)    Criação de cargos e aumento de vencimentos;

f)     Recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

g)    Apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;

h)    Fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

i)      Rejeição de veto do Prefeito;

§ 9º - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

a)     a aprovação e alteração do Plano Diretor e da política de desenvolvimento urbano;

b)     concessão de serviços e direitos;

c)     alienação e aquisição de bens imóveis;

d)     destituições de componentes da Mesa;

e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as         contas do Prefeito e da mesa da Câmara;

e)     emenda à Lei Orgânica;

f)      cassação de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito;

§ 10º - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença e participar de todas as deliberações do Plenário.

 

Art. 31 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

            § 1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.

            § 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.

            § 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimento e licenças haverá um Vice-Presidente.

           

Art. 32 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

            § 1º - Cabe as Comissões, em razão da matéria de sua competência:

            I – discutir e votar projeto de lei na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;

            II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

            III – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

            IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

            V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

            VI – apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

            § 2º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 33 – Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

            Art. 34 – Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.

 

Capitulo IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art. 35 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

            I – emendas à Lei Orgânica;

            II – leis complementares;

            III – leis ordinárias;

            IV – decretos legislativos;

            V – resoluções.

            Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

Seção II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

            Art. 36 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) de eleitores do Município.

            § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo numero de ordem.

            § 3º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

            § 4º - A Lei Orgânica não poderá se emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.

 

Seção III

DAS LEIS

 

            Art. 37 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias caba a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica.

            § 1º - São iniciativas do Prefeito as leis que:

            I – fixem ou modifiquem o efetivo da Policia Administrativa;

            II – disponham sobre:

a)    criação transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta, indireta e fundacional e sua remuneração;

b)    servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c)     criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, dois por cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por dois distritos, com não menos de 1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles.

            § 3º - São Leis Complementares, além de outras indicadas nesta Lei, as que disponham sobre:

            I – Código Tributário do Município;

            II – Código de Obras;

            III – Plano Diretor;

            IV – Código de Posturas;

            V – Estatuto do Servidor Público;

            VI – Lei Orgânica da Policia Administrativa;

            VII – Criação de cargos, funções ou empregos públicos, e aumento de sua remuneração;

            VIII – Zoneamento Urbano, uso e ocupação do solo.

 

Art. 38 – Não será admitido emenda que contenha aumento da despesa prevista:

            I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72;

            II – nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.

 

            Art. 39 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

            § 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuando-se os casos do art. 38, § 4º e do art. 73, que são preferenciais na ordem numerada.

            § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.

 

Art. 40 – O projeto de lei aprovado será enviado, como autografo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

            § 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

            § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

            § 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

            § 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

            § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 37, § 1º.

            § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, obrigatoriamente.

 

            Art. 41 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Capitulo V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,

FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL

 

            Art. 42 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

            Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

           

Art. 43 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.

            § 1º - As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

            § 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias.

            § 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

            § 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

            § 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em 15 (quinze) dias.

            § 6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se a Prefeitura ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.

            § 7º - Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

           

Art. 44 – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

            § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

            § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

           

Art. 45– Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

            I – avaliar o cumprimento das metas prevista no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

            II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

            III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

            IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

            § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.

            § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

 

Capitulo VI

DOS VEREADORES

 

            Art. 46 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

            Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado.

           

Art. 47 – Os Vereadores não podem:

            I – desde a expedição do diploma:

a)     firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)     aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;

II – desde a posse:

a)    ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exerça função remunerada;

b)    ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;

c)     patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, a;

d)    ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 48 – Perde o mandato o Vereador:

            I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

            II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

            III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

            IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

            V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

            VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

            § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

            § 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

            § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

           

Art. 49 – Não perde o mandato o Vereador:

            I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

            II – licenciado pela Câmara, por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, imediatamente ao Vereador afastado sem remuneração, ou após 60 (sessenta) dias no caso do inciso II.

            § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral, para a realização das eleições para preencha-la.

            § 3º - Na hipótese do Inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato.

           

Art. 50 - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os artigos 29, inciso VI, 29-A, § 1º, 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 1º - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações.

§ 2º - Os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, poderão sofrer revisão geral anual para recomposição das perdas inflacionarias e do poder de compra, sempre em janeiro de cada ano, por iniciativa da Mesa da Câmara, considerando um dos índices do governo federal e o que dispõe os art. 29 e 29-A da Constituição Federal.

 

            Art. 51 – Quando verificado aumento ou diminuição da população de modo a alterar o número de Vereadores, aplicar-se-á tal alteração na composição da legislatura vindoura.