CÂMARA DE GUANAMBI APROVA ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2017

por gnb — publicado 06/12/2016 11h36, última modificação 10/07/2018 16h14
A Câmara de Vereadores de Guanambi aprovou em Sessão Ordinária realizada na noite desta segunda-feira dia 03, o projeto de Lei 016/2016 que fixa a receita e despesas do orçamento para o Município em 2017.

A Câmara de Vereadores de Guanambi aprovou em Sessão Ordinária realizada na noite desta segunda-feira dia 03, o projeto de Lei 016/2016 que fixa a receita e despesas do orçamento para o Município em 2017. Foi fixado em R$190.480.000,00 (cento e noventa milhões e quatrocentos e oitenta mil reais). 

 

Saiba mais:

O ORÇAMENTO MUNICIPAL

A origem do orçamento público vem desde 1212 quando os barões ingleses exigiram que o rei submetesse previamente a eles os tributos que seriam cobrados dos súditos. Posteriormente, em 1689, surgia na Inglaterra, a obrigatoriedade de aprovação das despesas pelo Parlamento. A partir da revolução francesa, em 1789, e, na América, com a revolução norte-americana, em 1776, o orçamento tornou-se norma como instrumento de controle das finanças governamentais.

No Brasil, foi na Constituição de 1824 que surgiram as primeiras exigências de elaboração formal de orçamento por parte das instituições imperiais. O primeiro Orçamento brasileiro foi aprovado em 1830, fixando as despesas e orçando as receitas das antigas províncias para o exercício a iniciar em julho de 1831.

Com a Constituição de 1891, a elaboração do Orçamento passou a ser função privativa do Congresso Nacional.

Com a Constituição outorgada de 1934, a competência da elaboração da proposta orçamentária é atribuída ao Presidente da República. O legislativo encarregava-se da votação do orçamento e do julgamento das contas do presidente, contando com o auxílio do Tribunal de Contas.

Com a Constituição de 1946, o orçamento voltou a ser do tipo "misto": o Executivo elaborava o projeto de lei de orçamento e o encaminhava para discussão e votação nas casas legislativas.

Várias técnicas orçamentárias foram surgindo, registrando-se o “Orçamento Funcional”, da Comissão Taft, em 1912, nos Estados Unidos; o “Orçamento Cíclico”, dos anos 30, criado para combater a depressão; o “Orçamento de Desempenho”, da Comissão Hoover, em 1949; o “Orçamento Programa”, idealizado pela Ford nos anos 60, adotado nos Estados Unidos e depois difundido por todo o mundo; e tantas outras.

 

 

O ORÇAMENTO

Conceito

Abandonando antigos conceitos, pode-se dizer que Orçamento Público é um instrumento de execução de planos de governo, dando, portanto, a idéia de que o orçamento é um planejamento da atuação governamental em determinado período de tempo. Ao mesmo tempo, por ser o instrumento de administração das ações governamentais, cabe a ele mensurar as próprias condições internas necessárias para execução dos planos previstos. Ou seja, não só diz o que pretende cumprir como, também, estabelece uma estrutura que lhe dê capacidade de realização.

A ação governamental dos municípios é essencialmente orçamentária, com poucas atividades consideradas extra-orçamentárias, ou possíveis de execução sem estar incluídas no orçamento. Praticamente todos os serviços ditos de interesse local, como coleta de lixo, pavimentação, iluminação pública, obras de saneamento etc., além daqueles financiados por verbas da União ou do Estado, estão inseridos no orçamento municipal.

Felizmente, temos presenciado uma mudança cultural dos nossos políticos em relação ao perfeito entendimento do objetivo de um planejamento orçamentário, notadamente após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, verifica-se que em vários municípios ainda não se estabeleceu um perfeito regulamento do controle orçamentário, provocando imensas dificuldades de elaboração e execução do orçamento, levando administradores a enfrentarem processos judiciais, não por deslizes de má-fé e, sim, por descumprimento de normas. Princípios Orçamentários A Lei que regulamenta a elaboração do Orçamento é a de nº 4.320, de 17 de março de 1964. Segundo os termos de seu artigo 1º, esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Em função dos preceitos emanados na Constituição Federal, particularmente os previstos no § 8º do art. 165, regulamentados pela Lei 4.320/64.